Entendimento do órgão cria a figura do “adquirente de boa fé”, para fazer a glosa de crédito de ICMS e evitar punições pelo fisco
Muitas empresas incluem em seu planejamento o aproveitamento de créditos de ICMS, decorrentes de operações realizadas com os parceiros comerciais (fornecedores e clientes). Esse crédito se origina do direito das companhias em reduzir das saídas o tributo que foi pago na aquisição de produtos e serviços. De maneira simples, se o montante do crédito abatido for maior do que o débito, a empresa conta com “créditos acumulados”.
Historicamente, as companhias conseguem projetar os créditos acumulados de ICMS, estimando o seu uso já como uma espécie de caixa da empresa – já que verbas não são direcionadas para o pagamento do tributo. No entanto, para fazer a glosa de créditos, é imprescindível ser o chamado “adquirente de boa fé”, como define a Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como o fisco pode retroceder em até 5 anos em suas fiscalizações, uma negociação realizada neste período pode ser declara inidônea – o que pode gerar até mesmo uma multa de 150% do valor da Nota Fiscal. O papel dos empresários, neste caso, é, além de garantir o compliance da empresa, obter uma prova de que, no momento daquela negociação, a situação era considerada legítima.
O texto aprovado pelo STJ diz que é lícito ao adquirente de boa-fé “aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.
Em um dos excertos do processo, o ministro Benedito Gonçalves explica que “o comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada”.
Portanto, como forma de se prevenir, cabe à empresa obter as garantias necessárias para mitigar o risco fiscal. A questão que fica para muitos empresários é: como saber a situação fiscal de um parceiro comercial?
Sintegra
Conforme mostramos neste artigo, o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) centraliza dados de contribuintes de todo o país, tornando-se um elo entre as Secretarias da Fazenda Estaduais e a Receita Federal. Criado em 2003, o sistema recebe informações de contribuintes do ICMS, simplificando o cruzamento de dados e o combate à sonegação.
Com as consultas realizadas por lá, é possível garantir a idoneidade fiscal dos parceiros comerciais no ato da negociação, cumprindo com os requisitos exigidos pela Súmula 509 do STJ. De certa forma, o entendimento do STJ obriga as companhias a adotarem uma postura preventiva na relação com seus parceiros comerciais e que guardem os comprovantes dessas relações por cinco anos.
Há críticas à Súmula, já que não explicitou quais seriam as formas de comprovar a boa fé. Mas há consenso de que os relatórios obtidos a partir da consulta ao Sintegra servem como base da defesa em caso de punição pelo fisco.
Segundo o ministro Luiz Fux, “a responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante”. Vale ressaltar que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica não é garantia de que as operações realizadas sejam consideradas legais pelos órgãos fiscais